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Segurança nacional e crimes contra o Estado Democrático de Direito

soberania popular

Paulo Cesar
Por: Paulo Cesar Fonte: Paulo César da Silva Melo
12/12/2022 às 23h30
Segurança nacional e crimes contra o Estado Democrático de Direito
Estado Democrático de Direito

O presente artigo traz, em suma, uma análise técnico-jurídica da revogação da Lei de Segurança Nacional e a criação dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Em 2 de setembro de 2022, foi publicada a Lei 14.197/21 que revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) criada durante a ditadura militar e o art. 39 da Lei das Contravenções Penais, porém, em contrapartida, o legislador criou uma série de crimes contra o Estado Democrático de Direito por meio da Lei 14.197/21, que entrou em vigor após 90 dias da data de sua publicação, ou seja, passou a vigorar em 1º de dezembro de 2022.

Perceba que o legislador nacional revogou uma lei da época da ditadura militar e criou vários crimes para substituir a legislação do período militar, sendo que os atuais crimes contra o Estado Democrático de Direto possuem sanções penais ainda mais graves do que as que eram previstas na legislação revogada.

Tecnicamente, criou-se uma legislação in malam partem que ocorre quando a lei nova traz um tratamento mais gravoso do que a anterior, sendo assim, na prática, estão ocorrendo várias prisões pelo Brasil com base nos tipos penais em vigor recentemente sob o argumento de defesa do Estado Democrático de Direito.

A Lei 14.197/2021 também acrescentou o Título XII na Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, do art. 359-I até o art. 359-R, portanto, são oito novas infrações penais com penas altas, visto que dos dez artigos foram vetados dois, alguns crimes com penas máximas que podem chegar a 12 e até 15 anos de reclusão.

Porém, vale destacar que, nas disposições comuns, o Art. 359-T prevê que: “Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.” (grifo nosso)

Ante o exposto, conclui-se que não é crime fazer manifestação crítica aos poderes da república, nem é crime a atividade jornalística e a reivindicação de direitos por meio de passeatas, reuniões, aglomerações, greves ou de qualquer outra forma de manifestação política. Lembrando que todo o poder emana do povo, o que configura a soberania popular do Estado Democrático de Direito.

Para mais informações sobre Direito Penal, acesse @profpaulocesarmelo no instagram.

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Paulo César
Paulo César
Membro da Polícia Civil desde 2002, Bacharel em Direito pela UNEAL, Escritor de artigos jurídicos, aprovado no exame nacional da OAB em 2014, Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal aplicados pela EBRADI, Chefe de Cartório de Delegacias desde 2010, com curso de operações especiais promovido pela APOCAL, cursos de capacitação e especialização promovidos pelo Ministério da Justiça na área de Segurança Pública, pesquisador e estudante das ciências criminais.
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