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Ministro determina reabertura do prazo de inscrição para governador e vice-governador de Alagoas

Gilmar Mendes estabelece que o registro e a votação dos candidatos a governador e vice-governador de Alagoas na referida eleição, devem ser realizados em chapa única.

Por: Fonte: aquiacontece
09/05/2022 às 14h28
Ministro determina reabertura do prazo de inscrição para governador e vice-governador de Alagoas
Ministro determina reabertura do prazo de inscrição para governador e vice-governador de Alagoas

Em decisão monocrática tomada nesta segunda-feira, 9, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte a medida cautelar sobre a eleição indireta para governador e vice-governador de Alagoas. Na decisão, o ministro determina a imediata reabertura do prazo de inscrição no certame eleitoral, nos termos do item III do edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos em sua decisão.

Ainda pela decisão, o ministro Gilmar Mendes estabelece que o registro e a votação dos candidatos a governador e vice-governador de Alagoas na referida eleição, devem ser realizados em chapa única. Com a decisão, um novo edital deve ser elaborado pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas (ALE/AL), que havia registrado 16 candidaturas ao Governo do Estado e oito a vice.

Leia aqui a decisão na íntegra:

Liminar deferida em parte

MIN. GILMAR MENDES

[...] defiro em parte a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 5, § 1º, da Lei 9.882/1999), para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única ; (b) para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14 ; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária , tampouco o registro da candidatura pelo partido político; e (c) determinar a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame eleitoral , nos termos do item III do edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão.

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